A PEC 159, enviada pelo governador Rui Costa (PT) à Assembleia Legislativa da Bahia (Alba) nesta quarta-feira (15), estabelece as seguintes regras para pensões por morte para policiais civis e agentes penitenciários:
Art. 8º – A pensão por morte concedida aos dependentes do servidor público será equivalente a uma cota familiar de 40% (quarenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º – As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 03 (três).
§ 2º – Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II – uma cota familiar de 40% (quarenta por cento) acrescida de cotas de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º – Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º, ambos deste artigo.
§ 4º – O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos em lei.
§ 5º – Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.